segunda-feira, 16 de maio de 2011

Mensagem do governo com o índice vai para a Assembléia Legislativa

O governo estadual enviou a mensagem com o anteprojeto de lei que define o índice da Data-Base em 6,5%. Este índice também será aplicado também nas gratificações. Assim, a Gratificação de Saúde (GS) paga aos servidores da área de saúde também terá um reajuste.


Confira a íntegra do Anteprojeto de Lei:


ANTEPROJETO DE LEI N.º           /2011


Concede o Índice Geral de 6,5% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.




Art. 1° - Fica concedido o índice geral de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo, nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, com fulcro no art. 27, X, da Constituição do Estado.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional n.° 41/2003, mesmo que não tenham direito à paridade.

Art. 3º - O aumento percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE, Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior – IEES, Polícia Militar – PMPR, Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadros dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos em Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE’s, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão e as Gratificações do QPPE e Gratificação de Saúde das IEES.

Art. 4°. O disposto nesta Lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5°. A aplicação do índice fixado no art. 1° e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, ao longo do exercício de 2011.

   

Art. 6° - O art. 3° da Lei n.° 15.044/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - Fica vedada a aplicação dos incisos V e VI do art. 15 da Lei n.° 13.666/2002, excetuados os casos referentes à Governadoria, no que tange ao inciso VI, conforme art. 178 da Lei n.° 6.174/1970, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Os encargos especiais são de natureza precária e transitória, não sendo computados para quaisquer fins, inclusive para a inatividade e geração de pensão.”

Art. 7° - Os cargos pertencentes ao quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo do Estado do Paraná, simbologia “C”, denominados cargos de assistência, passam a ser denominados cargos de assessoramento.

Parágrafo único – A distinção entre os cargos de assessoramento de simbologia “C” será efetivada mediante a utilização das terminologias “técnica” ou “administrativa”, conforme designação de funções afetas.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.




CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

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