terça-feira, 31 de maio de 2011

Eleições sindicais


COMUNICADO

A Comissão Eleitoral torna público a todos os filiados da ASSUEL-Sindicato que em reunião realizada em 23 de maio de 2011, em atendimento a decisão judicial proferida pelo Juiz do Trabalho da Sexta Vara de Londrina/PR, autos 02628-2001-673-09-00-0, deliberou que a eleição para a nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes da entidade, realizar-se-á no dia 15 de junho de 2011, das 6h30min às 20h.

Comissão Eleitoral

Proposta de PCCS protocolada pelos sindicatos

Reunião para apresentação da proposta de PCCS protolizada pelas demais IEES.
Palestrante: José Maria Marques (UEM)
Data: 01 de junho (quarta-feira)
Horário: 9 horas
Local: Sala 202 do CCB


Veja a minuta da proposta de PCCS protocolizada na SETI:



Anexos da proposta:


terça-feira, 24 de maio de 2011

Informe ASSUEL: Julgamento é suspenso por pedido de vista da ADI

No último dia 20/05, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Miguel Kfouri Neto, deu início à sessão Órgão Especial do Tribunal de Justiça iniciou a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 698568-8, sob a presidência do desembargador Miguel Kfouri Neto.

Logo no início dos trabalhos, o desembargador-relator Leonel Cunha, iniciou a explanação do relatório. Neste relatório, o desembargador informou os atos processuais e documentos que foram anexados à ADI, citando também o memorial anexado ao processo pela ASSUEL. Terminado a leitura do relatório, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), através do procurador Vinicius Klein, requereu fazer a defesa por sustentação oral.

Após, a palavra foi concedida à Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público). O Ministério Público atacou alguns artigos da Lei Estadual 11.713/1997, com redação original (art. 26), e também com a redação alterada pela Lei Estadual 15050/2006 (arts 22, §2o, 23, §5o, 27, caput, §2o e respectivos incisos ). Cabe lembrar que estes artigos permitiram as mudanças de funções, ocorridas desde 07 de maio de 1997, e as promoções interclasses promovidas pelo Processo de Seleção para Promoção (PSP), ocorridas desde 04 de abril de 2005. O promotor indicou pela declaração de inconstitucionalidade de todos os artigos citados, bem como pela não concessão do efeito modulado dos efeitos da ADI. Porém, indicou que não se deveria haver devolução de valores auferidos em razão da diferença salarial havida pela promoção ou mudança de função.

Passada a palavra novamente ao desembargador-relator, este apresentou o seu voto. Para o desembargador Leonel Cunha, os artigos denunciados pelo MP são inconstitucionais. Quanto aos efeitos da ADI, indicou para que seja “ex-tunc” (que significa em latim  “desde então”, significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos “desde a data do fato no passado”). Porém, indicou para que a aplicação desta decisão seja aplicada no prazo de um ano após a publicação do acórdão. Este prazo, segundo o desembargador, as administrações fariam as adequações necessárias para efetuar o cumprimento da decisão. Após o decurso deste prazo, os promovidos e os que mudaram de função estariam retornados “ex lege” às funções, por força desta eventual decisão da ADI.

Iniciada a votação, os desembargadores foram se sucedendo em seus votos indicando pela inconstitucionalidade dos artigos denunciados pelo MP. Porém, houve discordância no que se refere aos efeitos da ADI. Para oito desembargadores, o retorno às funções anteriores à promoção e à mudança de função, deveria ocorrer no prazo proposto pelo relator, ou seja, após um ano. Para um desembargador, o prazo deveria ser de dois anos. Para três desembargadores, incluído o presidente do Tribunal de Justiça, a decisão deveria ser “ex-nunc” (expressão de origem latina que significa "desde agora"), ou seja, os efeitos deveriam ser modulados, de forma a manter os servidores, promovidos e os que mudaram de função, nas atuais funções.

O julgamento da ADI foi suspensa devido ao pedido de vista feito por um dos desembargadores. Naquele momento, a votação estava em oito para efeitos “ex-tunc” , com prazo de um ano para a aplicação, e um voto para o efeito “ex nunc”. Após o pedido de vistas, três desembargadores optaram por adiantar o voto, sendo que um indicou os efeitos “ex tunc”, com prazo de um ano para sua aplicação, e dois votos indicaram os efeitos “ex nunc” para a ADI. Assim, como dito, a votação foi de 9 desembargadores atribuindo o efeito “ex tunc” e três para efeitos “ex nunc”.

Diversos desembargadores assinalaram a contribuição oferecida pela ASSUEL para esclarecer alguns pontos na questão. Neste documento, o sindicato informou a base constitucional no qual entende haja suporte às promoções pelo PSP, bem como informa os possíveis efeitos sociais e administrativos duma decisão contrária às promoções já havidas. Neste intento, solicitava que o PSP e a mudanças de funções fossem consideradas constitucionais, ou na eventualidade dos artigos denunciados pelo MP fossem consideradas como inconstitucionais pelo TJ, que os efeitos da ADI fossem modulados, mantendo as promoções e mudanças de função ocorridas.

A próxima sessão do Órgão Especial será no dia 03/06, ocasião em que haverá a conclusão da votação.

***


shm

quarta-feira, 18 de maio de 2011

REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS É APROVADO PELOS DEPUTADOS EM COMISSÃO GERAL

Projeto volta para o governador sancionar. Os salários deste mês já vem com o reajuste de 6,5%

Os deputados paranaenses aprovaram hoje (17), durante a sessão plenária transformada em comissão geral, o projeto de lei nº 395/11, concedendo reajuste de 6,5% ao salário dos servidores do Governo do Estado. Agora, o projeto, que recebeu 46 votos favoráveis durante a última votação, retorna ao governador Beto Richa para sanção.

O líder do Governo, deputado Ademar Traiano (PSDB), agradeceu o apoio da Oposição e destacou que a aprovação da matéria – por unanimidade dos deputados presentes em Plenário – é uma demonstração do entendimento que marca o Poder Executivo. Traiano reafirmou ainda que a aplicação do reajuste será retroativa ao dia 1º de maio. “Os servidores vão receber os salários deste mês já com o reajuste”, comentou.

Por outro lado, o líder da Oposição, deputado Ênio Verri (PT), explicou que a bancada oposicionista não apresentava nenhuma emenda porque acompanhou as discussões em torno do aumento que contou com a participação da categoria: “Esse é um índice acordado com o funcionalismo. E a Oposição está aqui para apoiar e garantir que os trabalhadores recebam esse reajuste ainda nos vencimentos deste mês de maio”, declarou. Já o deputado Caíto Quintana, líder do PMDB, lembrou durante os debates e ao manifestar seu apoio ao aumento, que o salário mínimo regional paranaense é o maior do país porque os governos anteriores sempre deram aumentos acima dos demais. 

Fonte: www.alep.pr.gov.br

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Votação do índice da data base será amanhã, dia 17

Amanhã, às 17h, a Assembléia Legislativa irá votar o Projeto de Lei Nº395/2011.

Os sindicatos do Fórum, acompanhados pelo deputado estadual Professor José Lemos, reuniram-se com o líder do governo na Alep, o deputado Ademar Traiano, e solicitaram urgência na votação do Projeto de Lei que garante a reposição de 6,5% no salário de todos os servidores estaduais.

Na sequência foi aprovado o requerimento que transformará a sessão de amanhã em comissão geral, garantindo, desta forma, que o PL 395/11 será votado integralmente na tarde desta terça-feira (17).

Mensagem do governo com o índice vai para a Assembléia Legislativa

O governo estadual enviou a mensagem com o anteprojeto de lei que define o índice da Data-Base em 6,5%. Este índice também será aplicado também nas gratificações. Assim, a Gratificação de Saúde (GS) paga aos servidores da área de saúde também terá um reajuste.


Confira a íntegra do Anteprojeto de Lei:


ANTEPROJETO DE LEI N.º           /2011


Concede o Índice Geral de 6,5% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.




Art. 1° - Fica concedido o índice geral de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo, nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, com fulcro no art. 27, X, da Constituição do Estado.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional n.° 41/2003, mesmo que não tenham direito à paridade.

Art. 3º - O aumento percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE, Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior – IEES, Polícia Militar – PMPR, Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadros dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos em Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE’s, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão e as Gratificações do QPPE e Gratificação de Saúde das IEES.

Art. 4°. O disposto nesta Lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5°. A aplicação do índice fixado no art. 1° e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, ao longo do exercício de 2011.

   

Art. 6° - O art. 3° da Lei n.° 15.044/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - Fica vedada a aplicação dos incisos V e VI do art. 15 da Lei n.° 13.666/2002, excetuados os casos referentes à Governadoria, no que tange ao inciso VI, conforme art. 178 da Lei n.° 6.174/1970, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único – Os encargos especiais são de natureza precária e transitória, não sendo computados para quaisquer fins, inclusive para a inatividade e geração de pensão.”

Art. 7° - Os cargos pertencentes ao quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo do Estado do Paraná, simbologia “C”, denominados cargos de assistência, passam a ser denominados cargos de assessoramento.

Parágrafo único – A distinção entre os cargos de assessoramento de simbologia “C” será efetivada mediante a utilização das terminologias “técnica” ou “administrativa”, conforme designação de funções afetas.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, em 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.




CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

ADI, PSP e mudanças de funções: a hora da definição está chegando!!!

ADI, PSP e mudanças de funções: a hora da definição está chegando!!!

Mudanças de funções ocorridas desde 1997 e as promoções realizadas desde 2006 serão julgadas pelo Tribunal de Justiça


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ) está às vésperas de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP). Este julgamento agendado para ser analisado pelo Órgão Especial no próximo dia 20/05, sexta-feira, é histórico para as universidades estaduais paranaenses e seus servidores.

Deste julgamento dependem a vida profissional de centenas de servidores da Universidade Estadual de Londrina e demais instituições de ensino superior do Paraná. Afinal, conforme o julgamento, os servidores não terão mais carreira, mas tão somente uma tabela salarial e uma singela descrição de funções.

A motivação dos servidores para a qualificação continuada, o reconhecimento profissional, a utilização dos conhecimentos acadêmicos em favor da comunidade atendida pela universidade poderá não mais ocorrer de forma plena.


Entenda a ação
O MP contesta alguns artigos da Lei Estadual 11.713/1997, com redação original (art. 26*), e também com a redação alterada pela Lei Estadual 15050/2006 (arts 22, §2o, 23, §5o, 27, caput, §2o e respectivos incisos **).

Em resumo, o MP pede para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos que permitiram:
i) a mudança de função ocorridas desde 07 de maio de 1997 (vide o art. 26 da Lei 11.713),
ii) promoção interclasses pelo Processo de Seleção para Promoção (PSP).

Segundo o entendimento do MP, estes artigos são incompatíveis com o art. 27, inciso II, da Constituição Estadual (***).

Veja abaixo os dispositivos legais citados:

* Lei Estadual 11.713/1997 (texto original):
“Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função.”


** Lei Estadual 11713/1997, com redação dada pela Lei Estadual 15050/2006:
Art. 22, § 2º:
“§ 2º O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.”

Art. 23, §5o:
“§ 5º Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso.”

Art. 27, caput, §2o e respectivos incisos:
“Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses.
[...]
§ 2º A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo:
I. existência de vaga livre na classe de destino;
II. existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo;
III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira;
IV. prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e
V. prova de títulos, de caráter classificatório.”

*** Constituição Estadual:
“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.”


Quem poderão ser os envolvidos na decisão
Com o julgamento, poderão ser envolvidos, numa eventual declaração de inconstitucionalidade, todos os servidores que tiveram mudança de função desde o PCCS implantado em 07 de maio de 1997 (realizadas nos últimos 14 anos), bem como os servidores que foram promovidos pelo PSP, desde o PCCS de 12 de abril de 2006 (desde 5 anos atrás).

Esta ADI não envolve apenas os servidores que foram promovidos para o Técnico de Assuntos Universitários (TAU), como alguns ainda pensam, mas a todos os promovidos através do PSP (Bibliotecário, Comunicador Social, Nutricionista, Músico, Administrador, Cozinheiro, Motorista, Técnico Administrativo, Técnico em Assuntos Universitários, Analista de Informática, Técnico de Enfermagem, Técnico em Manutenção de Equipamentos, Advogado, Pedagogo, entre outros)

O MP ainda questionou as mudanças de funções, o que pode, em tese, retroagir para desfazer as mudanças de funções ocorridas desde 14 anos atrás. Ou seja, um sem número de situações serão afetadas conforme o resultado do julgamento da ADI. Muitos servidores encontram-se até mesmo aposentados.


A defesa
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), através da Procuradoria Administrativa, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos denunciados pelo MP.

A defesa foi alicerçada nos princípios constitucionais do aperfeiçoamento constante, da eficiência, da racionalização do serviço público e da valorização e profissionalização do servidor público, previstos na Constituição Federal nos arts. 37 e 39, § 2o e 7o. (****)

**** Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
[...]
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

A PGE que seja declarada a constitucionalidade dos artigos da Lei 11713 e 15050 e, caso a decisão seja pela inconstitucionalidade, que tenha os seus efeitos modulados.

O sindicato conseguiu que um memorial fosse encartado no processo da ADI. Segundo a assessoria do desembargador-relator Leonel Cunha, este memorial foi inclusive citado no relatório que será enviado ao Órgão Especial.

No memorial, o sindicato apresenta argumentação sobre as repercussão social, administrativa e financeira da decisão que advirão sobre os servidores promovidos e para a instituição.

Por fim, o sindicato requer que sejam mantidas as promoções efetivadas pelos PSP, acolhendo a modulação dos efeitos da decisão, “a bem do serviço público e da segurança jurídica que deve imperar no Estado Democrático de Direito”.

No último dia 6 de maio, estivemos reunidos com a reitora, Profa. Nádina Aparecida Moreno. Na oportunidade, a reitora manifestou-se que iria encaminhar uma correspondência aos desembargadores apresentando as graves consequências para a instituição caso a decisão não mantenha as promoções efetivadas pelo PSP.

A reitora informou que naquela mesma semana esteve em Curitiba, juntamente com o Diretor de Seleção e Aperfeiçoamento da PRORH, e que foram recebidos por um desembargador que, embora não integrante do órgão especial, forneceu informações valiosas em relação ao procedimento e a argumentação necessária para sensibilizar o órgão especial para uma modulação dos efeitos.

No último final de semana, o servidor Alexandre Almeida, promovido pelo PSP, entrou em contato com outro desembargador com o qual possuía contato antigo. O servidor apresentou diversos argumentos ao desembargador. Segundo o servidor, o desembargador se estendeu num bom diálogo durante um tempo considerável.


Como será o julgamento
A ADI será julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Este órgão é composto por vinte e cinco desembargadores que são nomeados por antiguidade e por eleição dentre seus pares. Estes desembargadores são muito experientes, tendo grande e notório saber jurídico.

Este órgão especial tem sessões nas primeiras e terceiras semanas de cada mês. Para o seu funcionamento, é necessário a presença mínima de 17 desembargadores. Para declarar inconstitucionalidade de alguma lei, é necessário o voto de 13 desembargadores (maioria absoluta).


Devolução dos salários?
Embora se comente sobre uma eventual devolução das diferenças pagas em virtude da promoção, acredita-se que seja muito difícil qualquer decisão neste sentido. Afinal, se por um lado houve o pagamento dos salários na nova função, também os serviços nessa nova função também foram realizados. Devolver essa diferença de salários equivaleria ao “enriquecimento ilícito” por parte do Estado. A boa-fé dos servidores promovidos também é considerada nesta questão.


Após o julgamento, o que acontecerá?
Caso o Órgão Especial declare a inconstitucionalidade dos artigos denunciados pelo MP, indepentende se neste resultado houve ou não a modulação dos efeitos, o Tribunal de Justiça vai comunicar à Assembléia Legislativa. Uma vez comunicada, caberá à Assembléia Legislativa, através da Comissão de Constituição e Justiça, propor mediante projeto de resolução a suspensão dos artigos que vierem a ser declarados inconstitucionais.