segunda-feira, 16 de maio de 2011

ADI, PSP e mudanças de funções: a hora da definição está chegando!!!

ADI, PSP e mudanças de funções: a hora da definição está chegando!!!

Mudanças de funções ocorridas desde 1997 e as promoções realizadas desde 2006 serão julgadas pelo Tribunal de Justiça


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ) está às vésperas de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP). Este julgamento agendado para ser analisado pelo Órgão Especial no próximo dia 20/05, sexta-feira, é histórico para as universidades estaduais paranaenses e seus servidores.

Deste julgamento dependem a vida profissional de centenas de servidores da Universidade Estadual de Londrina e demais instituições de ensino superior do Paraná. Afinal, conforme o julgamento, os servidores não terão mais carreira, mas tão somente uma tabela salarial e uma singela descrição de funções.

A motivação dos servidores para a qualificação continuada, o reconhecimento profissional, a utilização dos conhecimentos acadêmicos em favor da comunidade atendida pela universidade poderá não mais ocorrer de forma plena.


Entenda a ação
O MP contesta alguns artigos da Lei Estadual 11.713/1997, com redação original (art. 26*), e também com a redação alterada pela Lei Estadual 15050/2006 (arts 22, §2o, 23, §5o, 27, caput, §2o e respectivos incisos **).

Em resumo, o MP pede para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos que permitiram:
i) a mudança de função ocorridas desde 07 de maio de 1997 (vide o art. 26 da Lei 11.713),
ii) promoção interclasses pelo Processo de Seleção para Promoção (PSP).

Segundo o entendimento do MP, estes artigos são incompatíveis com o art. 27, inciso II, da Constituição Estadual (***).

Veja abaixo os dispositivos legais citados:

* Lei Estadual 11.713/1997 (texto original):
“Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função.”


** Lei Estadual 11713/1997, com redação dada pela Lei Estadual 15050/2006:
Art. 22, § 2º:
“§ 2º O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.”

Art. 23, §5o:
“§ 5º Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso.”

Art. 27, caput, §2o e respectivos incisos:
“Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses.
[...]
§ 2º A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo:
I. existência de vaga livre na classe de destino;
II. existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo;
III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira;
IV. prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e
V. prova de títulos, de caráter classificatório.”

*** Constituição Estadual:
“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.”


Quem poderão ser os envolvidos na decisão
Com o julgamento, poderão ser envolvidos, numa eventual declaração de inconstitucionalidade, todos os servidores que tiveram mudança de função desde o PCCS implantado em 07 de maio de 1997 (realizadas nos últimos 14 anos), bem como os servidores que foram promovidos pelo PSP, desde o PCCS de 12 de abril de 2006 (desde 5 anos atrás).

Esta ADI não envolve apenas os servidores que foram promovidos para o Técnico de Assuntos Universitários (TAU), como alguns ainda pensam, mas a todos os promovidos através do PSP (Bibliotecário, Comunicador Social, Nutricionista, Músico, Administrador, Cozinheiro, Motorista, Técnico Administrativo, Técnico em Assuntos Universitários, Analista de Informática, Técnico de Enfermagem, Técnico em Manutenção de Equipamentos, Advogado, Pedagogo, entre outros)

O MP ainda questionou as mudanças de funções, o que pode, em tese, retroagir para desfazer as mudanças de funções ocorridas desde 14 anos atrás. Ou seja, um sem número de situações serão afetadas conforme o resultado do julgamento da ADI. Muitos servidores encontram-se até mesmo aposentados.


A defesa
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), através da Procuradoria Administrativa, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos denunciados pelo MP.

A defesa foi alicerçada nos princípios constitucionais do aperfeiçoamento constante, da eficiência, da racionalização do serviço público e da valorização e profissionalização do servidor público, previstos na Constituição Federal nos arts. 37 e 39, § 2o e 7o. (****)

**** Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
[...]
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

A PGE que seja declarada a constitucionalidade dos artigos da Lei 11713 e 15050 e, caso a decisão seja pela inconstitucionalidade, que tenha os seus efeitos modulados.

O sindicato conseguiu que um memorial fosse encartado no processo da ADI. Segundo a assessoria do desembargador-relator Leonel Cunha, este memorial foi inclusive citado no relatório que será enviado ao Órgão Especial.

No memorial, o sindicato apresenta argumentação sobre as repercussão social, administrativa e financeira da decisão que advirão sobre os servidores promovidos e para a instituição.

Por fim, o sindicato requer que sejam mantidas as promoções efetivadas pelos PSP, acolhendo a modulação dos efeitos da decisão, “a bem do serviço público e da segurança jurídica que deve imperar no Estado Democrático de Direito”.

No último dia 6 de maio, estivemos reunidos com a reitora, Profa. Nádina Aparecida Moreno. Na oportunidade, a reitora manifestou-se que iria encaminhar uma correspondência aos desembargadores apresentando as graves consequências para a instituição caso a decisão não mantenha as promoções efetivadas pelo PSP.

A reitora informou que naquela mesma semana esteve em Curitiba, juntamente com o Diretor de Seleção e Aperfeiçoamento da PRORH, e que foram recebidos por um desembargador que, embora não integrante do órgão especial, forneceu informações valiosas em relação ao procedimento e a argumentação necessária para sensibilizar o órgão especial para uma modulação dos efeitos.

No último final de semana, o servidor Alexandre Almeida, promovido pelo PSP, entrou em contato com outro desembargador com o qual possuía contato antigo. O servidor apresentou diversos argumentos ao desembargador. Segundo o servidor, o desembargador se estendeu num bom diálogo durante um tempo considerável.


Como será o julgamento
A ADI será julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Este órgão é composto por vinte e cinco desembargadores que são nomeados por antiguidade e por eleição dentre seus pares. Estes desembargadores são muito experientes, tendo grande e notório saber jurídico.

Este órgão especial tem sessões nas primeiras e terceiras semanas de cada mês. Para o seu funcionamento, é necessário a presença mínima de 17 desembargadores. Para declarar inconstitucionalidade de alguma lei, é necessário o voto de 13 desembargadores (maioria absoluta).


Devolução dos salários?
Embora se comente sobre uma eventual devolução das diferenças pagas em virtude da promoção, acredita-se que seja muito difícil qualquer decisão neste sentido. Afinal, se por um lado houve o pagamento dos salários na nova função, também os serviços nessa nova função também foram realizados. Devolver essa diferença de salários equivaleria ao “enriquecimento ilícito” por parte do Estado. A boa-fé dos servidores promovidos também é considerada nesta questão.


Após o julgamento, o que acontecerá?
Caso o Órgão Especial declare a inconstitucionalidade dos artigos denunciados pelo MP, indepentende se neste resultado houve ou não a modulação dos efeitos, o Tribunal de Justiça vai comunicar à Assembléia Legislativa. Uma vez comunicada, caberá à Assembléia Legislativa, através da Comissão de Constituição e Justiça, propor mediante projeto de resolução a suspensão dos artigos que vierem a ser declarados inconstitucionais.

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