sábado, 4 de junho de 2011

Publicação do TJ-PR sobre o julgamento da ADI

Confiram a publicação de notícia no site do TJ-PR




Órgão Especial do TJ declara a inconstitucionalidade da Lei de Carreiras das Universidades Estaduais


Em sessão realizada na tarde desta sexta-feira (3 de junho), na ação direta de inconstitucionalidade nº 698568-8, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.713/1997, com redação dada pela Lei Estadual n.º 15.050/2006, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, por violar a exigência de concurso público para acesso aos cargos e funções públicas, contrariando o disposto no art. 27, II, da Constituição Estadual. Eram questionados especificamente os arts. 22, § 2º, 23, § 5º, 27, caput, § 2º e respectivos incisos, 27, § 4º, 27, § 5º, 28, incisos I, II e III, todos da Lei Estadual nº 11.713/97, com redação dada pela Lei Estadual n.º 15.050/2006, bem como, sucessivamente, o art. 26 da redação original da Lei Estadual n.º 11.713/97.
 
O julgamento dessa ação teve início na sessão de 20 de maio do corrente ano, quando o relator do processo, desembargador Leonel Cunha, em seu voto, manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, com eficácia ex tunc, ou seja, todos os atos praticados na vigência dela seriam considerados nulos, com a ressalva de que seria concedido o prazo de um ano para que ocorresse a modulação dos efeitos dessa declaração.
 
Todavia, naquela sessão (20 de maio), em que já havia certo consenso acerca da inconstitucionalidade da Lei, o desembargador Rafael Augusto Cassetari, em seu voto, acompanhou o relator no que diz respeito à declaração inconstitucionalidade, mas divergiu quanto a seus efeitos, manifestando-se, assim, pela eficácia ex nunc, ou seja, todos os atos praticados na vigência da Lei seriam preservados.
 
Nessa mesma sessão, o desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira pediu vista dos autos, e a sessão de julgamento foi suspensa. Na sessão desta sexta-feira,Xisto Pereira apresentou o seu voto. Nele, o desembargador também reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada Lei, mas divergiu no que concerne aos efeitos dessa declaração. Em longa e detalhada exposição, fundamentado nos princípios da garantia jurídica e do excepcional interesse social, manifestou-se enfaticamente pela eficácia ex nunc, ou seja, todos os atos praticados durante a vigência da Lei em questão devem ser respeitados.
 
Dezessete desembargadores que votaram pela inconstitucionalidade também acompanharam, quanto aos efeitos, o voto divergente do desembargador Xisto Pereira, ficando, assim, declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.713/97, mas com eficácia ex nunc, ou seja, os atos passados serão mantidos incólumes.
 
Também filiados à tese da segurança jurídica e do excepcional interesse social, bem como amparados por precedentes jurisprudenciais, os desembargadores que votaram pela eficácia ex nunc entenderam que a anulação dos atos pretéritos trariam mais prejuízos que benefícios para a instituições universitárias, para seus funcionários e para a população.
 
De acordo com essa decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficam, assim, resguardados os direitos dos funcionários das Universidades Estaduais do Paraná que, por meio de concursos internos, fizeram progresso funcional. Em outras palavras, a situação jurídico-funcional dos referidos funcionários não sofrerá alteração.
 
 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 698568-8)

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