terça-feira, 24 de agosto de 2010

Contrato de honorários

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS


Pelo presente instrumento particular, de um lado, como advogado, o  Dr. MAURÍCIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Paraná sob nº 29.539, com escritório na Av. Higienópolis, nº 477, sobreloja, Centro, fone 3336-5713, Londrina/PR, e de outro lado, como cliente ___________________________________________________________________________ brasileiro(a), estado civil:___________________, servidor(a) público(a) estadual, residente e domiciliado(a) na_________________________________________________________nº_____,Bairro___________________________, CEP ______________________, cidade de ______________________________________, portador(a) da cédula de identidade RG ________________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _________________________________________________telefones:________________e__________________; têm justo e acertado este contrato de prestação de serviços advocatícios, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1ª - O advogado compromete-se, em cumprimento ao mandato outorgado, a defender os interesses da cliente em Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária Progressiva c/c Cobrança em face do Paranáprevidencia e do Estado do Paraná.
2ª - O cliente compromete-se a fornecer ao advogado todos os documentos e provas necessários à comprovação (judicial ou não) dos seus direitos, ao pagamento de taxas e custas judiciais, se houver e a manter o seu endereço e telefone atualizados no escritório do advogado.
3ª - O cliente pagará ao advogado, honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da vantagem pecuniária advinda da ação CASO SE TRATE DE SERVIDOR FILIADO, QUE MANTENHA ESTA CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. Caso o servidor não seja filiado ou não mantenha sua condição de filiado durante o curso do processo os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da vantagem pecuniária advinda da ação. Considera-se vantagem pecuniária o valor bruto recebido a título de repetição de indébito (antes do desconto de eventual imposto de renda) e também o valor diminuído da contribuição previdenciária em 12 parcelas (uma anuidade).
4ª - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários advocatícios, na forma pactuada, como se o cliente fosse vencedor na ação, nas seguintes hipóteses: a) se o cliente fizer acordo com a parte adversa sem a anuência escrita do advogado; b) se o cliente revogar a procuração outorgada ou resolver não prosseguir com a ação por motivos que independam da atuação ou vontade do advogado, no que se incluem o não comparecimento do cliente aos atos processuais (audiências, etc.), não fornecimento dos meios e provas necessários à comprovação dos direitos pleiteados, a desistência da ação, não pagamento das taxas e custas judiciais. Nessas hipóteses, os honorários terão por base o valor dado à causa, ficando o advogado autorizado a juntar o presente contrato aos autos para recebimento dos honorários avençados.
Fica eleito o foro da Comarca de Londrina, para dirimir toda e qualquer dúvida envolvendo o presente contrato, impresso em duas vias, sendo uma entregue ao cliente neste ato, subscrito pelas partes e duas testemunhas.

Londrina, 23 de agosto de 2010


Cliente               Advogado

Testemunhas: 1)_____________________ 2)_______________________



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Copie e cole no word. Preencha os dados solicitados e assine.




IMPORTANTE: para entrar com a ação, o servidor deve apresentar cópia dos seguintes documentos:
a) últimos três holerites para comprovar o desconto a maior;
b) RG;
c) CPF;
d) contrato preenchido e assinado;
e) procuração preenchida e assinada; e
f) não filiados, preencher ficha de filiação;

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